Oferecemos diversas modalidades de entrega, e a elas a Política abaixo são aplicadas:
CORREIOS
Disponível nas modalidades PAC e SEDEX.
O prazo apresentado no carrinho de compras, deve ser considerado como previsão, podendo a cargo dos Correios sofrer alterações para mais ou para menos, de acordo com a localidade de entrega.
No prazo informado deve-se considerar 1 dia útil para postagem + prazo em dias úteis para entrega.
Certifique-se de que tenha quem receba seu pedido no endereço informado em horário comercial.
A critério exclusivo dos Correios, o pacote poderá ter exigência de retirada em agência na região do destinatário, isso ocorre em áreas restritas para entregas domiciliares, áreas de risco, problemas operacionais temporários, tempos de cheias e afins. Para mais informações consulte o site dos Correios.
TOTAL EXPRESS
As entregas realizadas pela Total Express estão disponíveis para todo o território brasileiro, entretanto em algumas regiões poderão haver "redespachos", ou seja, a Total Express leva seu pedido até a unidade mais próxima do destinatário e depois redespacha por outra transportadora que faça de fato a entrega no local, inclusive pelos Correios, nesse caso é importante verificar as regras dos Correios acima.
MOTOBOY
As entregas por motoboy são realizadas das 10:00 as 23:59, no prazo determinado no ato da compra, apenas na região da Grande São Paulo. Certifique-se de haver quem receba o pedido no horário informado, pois reenvios serão cobrados novamente e em caso de cancelamento a taxa de frete será descontada.
RETIRADA EM NOSSO CD
A retirada poderá ocorrer em nosso Centro de Distribuição de Segunda a Sexta, das 9:00 as 17:30, exceto feriados.
A retirada só pode ser realizada pelo titular da compra mediante apresentação de documento com foto e CPF igual à compra.
INSUCESSO DE ENTREGA
As entregas pelos Correios (ECT), seguem a Portaria 2.729/2021 do Ministério das comunicações, que determinam em especial nos Art 12, 13, 14 e 15, conforme segue:
Art. 12. A ECT realizará a entrega em domicílio, sempre que atendidas as seguintes condições:
I - houver indicação correta do endereço para a entrega do objeto postal, com o correspondente Código de Endereçamento Postal - CEP;
II - o distrito possuir quinhentos ou mais habitantes, conforme Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - as vias e os logradouros:
a) oferecerem condições de acesso e de segurança ao empregado postal;
b) dispuserem de placas identificadoras do logradouro, instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável; e
IV - os imóveis:
a) apresentarem numeração única, de forma ordenada e individualizada; e
b) dispuserem de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou houver a presença de algum responsável pelo recebimento do objeto postal no endereço de entrega.
§ 1º A entrega em domicílio, ainda que não atendida a condição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.
§ 2º Nos distritos com população igual ou superior a 500 habitantes e onde a distribuição domiciliar não estiver implantada em 31 de dezembro de 2020, a entrega dos objetos postais poderá ser realizada por meio de distribuição domiciliar, Caixas Postais Comunitárias ou pela retirada em unidade da ECT na localidade.
Art. 13. O serviço de distribuição postal básico em Caixas Postais Comunitárias ocorrerá quando:
I - as condições previstas nos incisos I, III e IV do art. 12 desta Portaria não forem integralmente satisfeitas, inviabilizando a operacionalização da entrega em domicílio; e
II - houver na localidade pessoa jurídica que atenda aos requisitos e às condições previstas na Portaria/MC nº 141, de 28 de abril de 1998, específica do Serviço de Caixa Postal Comunitária.
Art. 14. A retirada do objeto postal em unidade da ECT somente será realizada quando:
I - as condições definidas no art. 12 desta Portaria não forem integralmente satisfeitas;
II - o objeto, por suas características, tais como peso e dimensões, não possibilitar a distribuição postal; ou
III - as características do respectivo serviço ou o endereçamento do objeto assim o determinarem.
Parágrafo único. No caso de distritos com menos de 500 (quinhentos) habitantes, o objeto postal ficará disponível na unidade da ECT mais próxima do endereço indicado.
Art. 15. A entrega de objeto postal destinado a endereço situado em coletividade será feita:
I - por meio de caixa receptora única de correspondências, instalada no pavimento térreo do acesso à referida coletividade; ou
II - ao porteiro, administrador, zelador ou à pessoa designada para esse fim.
§ 1º A ECT, mediante solicitação da coletividade, poderá efetuar a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada do imóvel, desde que disponível o acesso do empregado postal para efetuar o depósito dos respectivos objetos.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se coletividade:
I - condomínios residenciais e comerciais;
II - edifícios com mais de um pavimento; e
III - repartições públicas, edifícios, centros e estabelecimentos comerciais e comunitários, tais como instituições de ensino e religiosas, hotéis, bancos, pensões, quartéis, hospitais, asilos, prisões, escritórios, embaixadas, legações, consulados e associações.
Em caso de dúvidas, entre em contato com nosso Atendimento.